- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NOMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia jurídica reside em aferir a legalidade da capitalização diária de juros em contrato bancário que, embora preveja a periodicidade, omite a taxa nominal diária aplicada. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização diária de juros em contratos bancários é considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa expressamente a taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. 3. O Tribunal de origem, ao concluir que o dever de informação foi observado mesmo sem a indicação da taxa diária nominal, decidiu em dissonância com a orientação desta Corte Superior. 4. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual como a capitalização de juros possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Recurso especial provido. (REsp n. 2.254.100/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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