JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PELO INCRA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. DIREITOS TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. CELEBRAÇÃO DE "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL" ENTRE A VIÚVA E O NETO. NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c imissão na posse ajuizada em 23/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/11/2024 e concluso ao gabinete em 25/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do acórdão por violação ao princípio da adstrição e ausência de observância aos limites da lide e (III) se o negócio jurídico entabulado entre os recorrentes corresponde a ato nulo ou anulável, estando, na hipótese de anulabilidade, suscetível à decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Nos termos do artigo 1.784 do CC, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Por força do princípio da saisine, todos os herdeiros tornam-se coproprietários do todo unitário intitulado herança no momento em que ocorre o falecimento do seu autor. 5. Antes da ultimação da partilha, a disposição de bens que integram o acervo hereditário pelos herdeiros, embora possível, está sujeita a restrições legais severas, tanto no que tange à cessão de direitos hereditários por cada um dos sucessores quanto em relação à alienação de bens do espólio pelo inventariante. 6. Sem a observância das formalidades ínsitas a cada espécie de negócio jurídico no âmbito do direito sucessório, está configurada a nulidade, e não a simples anulabilidade. O negócio jurídico nulo "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (artigo 169, CC), sendo, portanto, infenso à prescrição ou decadência. 7. É possível a transmissão mortis causa da concessão de direito real de uso, de modo a possibilitar aos sucessores do beneficiário, em se tratando de imóvel rural, a continuidade da exploração e do cultivo da área, sem prejuízo de regularização posterior junto ao órgão concedente. 8. Na hipótese, o imóvel rural que perfaz o objeto da ação era ocupado pelo autor da herança, que lá foi assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na condição de beneficiário de concessão de direito real de uso, para que tornasse a área produtiva. Faleceu no ano de 2012, deixando esposa e filhos. Com isso, os seus direitos relativos ao uso e exploração da área foram transmitidos aos herdeiros necessários. 9. No entanto, a viúva, que assumiu a condição de inventariante no processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, vendeu os direitos de posse sobre a totalidade da área ao seu neto, ambos os recorrentes, mediante contrato de compra e venda celebrado em 2016. 10. O negócio jurídico entabulado pelos recorrentes ocorreu após o falecimento do autor da herança, sendo que, à época de sua celebração, a posse não pertencia exclusivamente à inventariante para que dela pudesse dispor sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização do juízo. Nos termos do artigo 619, inciso I do CPC, incumbe ao inventariante a alienação de bens do espólio, desde que sejam ouvidos os interessados e que haja autorização judicial para tanto. 11. Alegam os recorrentes que se trata de hipótese de venda de ascendente a descendente, negócio jurídico anulável. Porém, a anulabilidade, prevista pelo artigo 496 do CC e sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 179, CC), somente estaria caracterizada caso se tratasse puramente de compra e venda de ascendente a descendente, anterior à transmissão da posse a todos os herdeiros por força do princípio da saisine, situação distinta da dos autos. Caracterizada a nulidade absoluta do negócio jurídico, não se opera a decadência. 12. Carece de objetividade a irresignação dos recorrentes no que tange à alegação de violação ao princípio da adstrição e à caracterização de decisão ultra petita, uma vez que o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico corresponde a um dos pedidos formulados pela parte adversa na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.195.594/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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