JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA À DECISÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL DE VALORES FUNDAMENTAIS TITULARIZADOS PELA SOCIEDADE E PELO PODER PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL. I. Hipótese em exame 1. Ação civil pública pretendendo a declaração de nulidade da cessão de carteira de clientes de uma operadora de plano de saúde para outra, com ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais coletivos e danos sociais. Recursos especiais interpostos em 21/10/2024 e conclusos ao gabinete em 17/11/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa da ASSOCIACAO VITIMAS A MIL para a defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários de planos de saúde pessoa física da AMIL; (iii) a ilegitimidade passiva de FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA; (iv) o cerceamento de defesa; (v) a comprovação do ato ilícito, nexo causal e dano; (vi) a configuração dos danos sociais e/ou danos morais coletivos; e (vii) o julgamento fora do pedido (extra petita). III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF). 5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional com base na diretriz estabelecida no CPC que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do diploma legal precitado). 6. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que "é dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado", bem como de que "o juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais" (REsp n. 1.479.616/GO, Terceira Turma, DJe de 16/4/2015; REsp n. 1.357.618/DF, Quarta Turma, DJe de 24/11/2017). 7. "As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados" (REsp n. 1.325.857/RS, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2022). 8. Para reconhecer que as recorridas FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA estavam envolvidas na cessão da carteira de clientes, é necessário o reexame do conjunto fático e probatório, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo Tribunal, considerando que as diversas manifestações da ANS citadas, em cujo favor milita a presunção legal de veracidade, foram mencionadas na emenda à inicial e juntadas aos autos, bem como que AMIL E OUTROS, na fase de especificação, dispensaram a produção de outras provas. 10. O acórdão recorrido revela o nexo de causalidade entre a conduta de AMIL e APS - indevida transferência da carteira de clientes com uso de "manobra dolosamente omitida pelos réus à ANS" - e os prejuízos sofridos pelos respectivos beneficiários - "tocantes às negativas de atendimento por alteração da rede credenciada" - a ensejar o dever de reparação. 11. O cenário dos autos revela que AMIL e APS agiram em conluio e dolosamente com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo Poder Público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo. 12. Tendo em vista a gravidade da conduta de AMIL e APS, a necessidade de se atender às finalidades de punição, dissuasão e reparação, e tendo como parâmetro a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.133.207/MG, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025; REsp n. 2.182.775/SP, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 1.929.288/TO, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022), tem-se como razoável arbitrar em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor a ser pago por elas, solidariamente, a título de compensação por dano moral coletivo. 13. Configura julgamento fora do pedido (extra petita) condenar à compensação por dano moral individual, quando os argumentos deduzidos e os pedidos realizados pela associação incluem apenas a compensação por dano moral coletivo e dano social, além da reparação dos danos materiais causados aos associados. IV. Dispositivo 14. Recurso especial da ASSOCIACAO VITIMAS A MIL conhecido e provido em parte. Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. E OUTROS conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.223.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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