- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR NESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Assim, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. II - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n. 691/STF). IV - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade, porquanto, das alegações da d. Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual concessão da ordem liminarmente, sem que haja o revolvimento de fatos e provas. Ainda, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que o agravante, além de possuir diversas condenações, sequer cumpriu 5% (cinco por cento) de sua pena a cumprir, o que se mostrou, ao menos de plano, desfavorável ao pleito defensivo (fl. 19). V - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.753/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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