- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IRDR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o julgador não está obrigado a examinar todos os pontos elencados pelas partes, inexistindo omissão ou deficiência na fundamentação quando, ao apreciar a demanda, aplica o direito considerado correto para o deslinde da causa. 3. A jurisprudência do STJ entende que a regra da incompetência territorial absoluta não se aplica às ações em que o debate acerca da posse envolve direito pessoal do proprietário. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 5. A ausência de discussão no Tribunal de origem acerca de tese defendida em recurso especial configura a inexistência do prequestionamento, situação que impede o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O julgamento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.883/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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