JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. REITERAÇÃO. SÚMULA N. 182. INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O embargante alega omissão ao argumento de que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada e não apenas a utilização de argumentos genéricos. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia com fundamentos suficientes, de modo que, não se constatando nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, incabíveis os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.297/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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