JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), decidiu que as demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, deverão tramitar perante a Justiça Federal somente quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, apurados conforme o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG/CMED), nos termos do art. 292 do CPC. 2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, estabelecendo que os critérios fixados para definição da competência da justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma (19/9/2024). Em relação às ações ajuizadas até esse marco temporal, determinou-se a observância dos efeitos da medida cautelar deferida naqueles autos e posteriormente homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se os feitos no juízo em que estiverem tramitando, sem deslocamento de competência. 3. No julgamento dos sextos embargos de declaração opostos no RE 1.366.243/SC (sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024), o STF esclareceu que a modulação dos efeitos da decisão também alcança os medicamentos incorporados ao SUS, no que se refere à definição da competência. 4. No caso concreto, tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento de mérito do RE n. 1.366.243/SC, impõe-se a manutenção do processamento do feito perante a Justiça estadual, independentemente de um dos medicamentos pleiteados integrar a RENAME e pertencer ao grupo 1A, sendo incabível a suscitação de conflito negativo de competência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.992/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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