JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. 1. A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática, o que ocorreu na espécie. Precedente do STJ. 2. O acórdão embargado manteve a condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado com inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de prova independente apta a sustentar o decreto condenatório. 3. A análise da sentença e do acórdão da apelação evidencia que, além do reconhecimento fotográfico inválido, houve apenas sua confirmação em juízo, sem qualquer elemento autônomo e independente de autoria, de modo que a manutenção da condenação contrasta com os parâmetros fixados no julgamento do Tema n. 1.258/STJ. 4. O reconhecimento fotográfico inválido contamina a memória da vítima e não pode lastrear condenação, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição (art. 386, VII, do CPP), pois ausentes provas independentes desvinculadas do ato viciado. 5. Agravo regimental provido para acolher os embargos de divergência e, por conseguinte, absolver o agravante. (AgRg nos EREsp n. 2.195.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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