- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade, em favor de sócios retirantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 5. Inviável o exame de suposta decisão surpresa quando a aplicação do direito decorre naturalmente do contexto jurídico debatido nos autos (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024) . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.235.994/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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