- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente nenhuma hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, situação não constatada no caso. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.803.723/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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