- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO 60 DIAS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 394/STF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), assentou orientação segundo a qual "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistia dos políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)" (Tema n. 394/STF). 2. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição recursal, não restou evidenciada, de forma cabal, a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária, o que sujeitaria o pagamento da indenização ao regime de precatório, motivo pelo qual deve ser providenciado pela UNIÃO, por intermédio do órgão competente, no prazo de 60 dias, consoante informa o aludido precedente vinculante. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt na ExeMS n. 16.142/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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