- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA ANISTIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL QUESTIONANDO O ATO ADMINISTRATIVO ANULATÓRIO, QUE PORTANTO PERMANECE VIGENTE E EFICAZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, diante da publicação de ato administrativo que anulou a anistia (Portaria 343/2024). 2. O agravante afirma expressamente que houve ajuizamento de demanda autônoma, cujo objeto, entretanto, não abrangeu a discussão sobre a anulação da anistia - pelo contrário, o referido ato administrativo (Portaria 343/2024) foi utilizado pelo órgão julgador daquela demanda para delimitar que, após a sua publicação, não mais subsiste o direito à percepção da parcela mensal, sendo devidos apenas os valores que deixaram de ser pagos antes de sua publicação. 3. Constatada, portanto, a plena vigência e eficácia da Portaria 343/2024 (ato que anulou a concessão da anistia), impunha-se mesmo-se a extinção do cumprimento de sentença. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 23.287/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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