JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO APRECIOU TESE DA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foi omisso em relação aos cálculos apresentados para fins de impugnação ao reconhecimento da prescrição. 5. Negativa de prestação jurisdicional configurada, na forma do art. 1.022, I, do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos. 7. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local. (EDcl no AREsp n. 2.427.960/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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