JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGEM AÉREA. INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que foram opostos óbices de inadmissibilidade consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas ao art. 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990, no prejuízo da análise da divergência jurisprudencial pela mesma razão e na ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 2% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990 quanto à responsabilidade solidária da agência de viagens; (ii) saber se houve violação do art. 734 do Código Civil por imputação de obrigações próprias do contrato de transporte à intermediadora; (iii) saber se houve violação do art. 17 do Código de Processo Civil por manutenção da agência no polo passivo; (iv) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (v) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. As agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, §§ 3º, I e II; CC, art. 734; CPC, arts. 17, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014. (AREsp n. 3.109.869/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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