- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EMPECILHOS À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PERCENTUAL DE 20% EM CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discussão acerca da possibilidade de aplicação, em favor do consumidor e por força do princípio da reciprocidade, de cláusula contratual que estipula honorários advocatícios em 20% do valor do débito para hipótese de ajuizamento de ação judicial, originalmente prevista em seu desfavor. 2. Conquanto se reconheça a distinção teórica entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, em relações de consumo marcadas pela unilateralidade na redação dos encargos de inadimplemento, o rigorismo na aplicação dessa dicotomia pode resultar em grave desequilíbrio contratual. 3. O princípio da reciprocidade, extraído da ratio decidendi do Tema 971/STJ, impõe que cláusulas estabelecendo penalidades ou encargos exclusivamente em desfavor do consumidor sejam interpretadas de forma a garantir tratamento isonômico, aplicando-se também ao fornecedor em caso de inadimplemento. 4. Precedente desta Corte (REsp 1.274.629/AP) fornece suporte principiológico ao reconhecer a necessidade de garantir ao consumidor o mesmo direito de imputação de responsabilidade por despesas de cobrança conferido ao fornecedor. 5. Estando o percentual de 20% previsto contratualmente e inserido nos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sua aplicação em desfavor da parte responsável pela demanda judicial prestigia a autonomia da vontade e o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, desde que mantido o princípio da isonomia. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.164.129/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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