- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA. SUPOSTO NERVOSISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito de questão já deliberada pelo órgão colegiado, sob pena de malferimento ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo que o suposto nervosismo dos abordados, isoladamente, consubstancia critério subjetivo insuficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 930.118/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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