- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja reputada devidamente prequestionada - ainda que prescindível a referência explícita e numérica aos dispositivos legais invocados - é imprescindível que a controvérsia tenha sido efetivamente analisada pela Corte de origem sob o enfoque jurídico articulado pela parte recorrente no apelo nobre e, diante da inocorrência desta apreciação, tem-se a ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A interpretação que melhor se coaduna com o título executivo discutido nos autos - o qual se limita a determinar a adoção do regime de competência - é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos de forma acumulada deve observar as tabelas e alíquotas vigentes nos períodos em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. 3. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.780/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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