- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 24/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. As rejeições da primeira e da segunda petição de embargos de declaração foram fundamentadas de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Constatado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a baixa dos autos, após a certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.928.324/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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