- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. ÔNUS ARGUMENTATIVO NÃO ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de inadmissão proferida na origem possui dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a negar genericamente o revolvimento fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo com os fundamentos concretos da decisão de inadmissão. 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.110.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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