- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaraçã o. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é possível como consequência da correção de algum dos defeitos arrolados no art. 619 do CPP, assim como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que justifique a inversão do julgado, o que não ocorreu no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.807.878/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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