- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e a existência de preterição em razão da convocação de oficiais de justiça ad hoc para o exercício das atividades correspondentes ao cargo. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 3. É requisito inarredável do mandado de segurança a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.779/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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