- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO ECONÔMICO ELEVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois decretada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados e da reiteração delitiva, já que "há notícia de ao menos doze vítimas, até o momento, que narraram a contratação de serviços do representado, qual seja, pacote de aulas de personal trainer, em duplicidade, que geraram prejuízos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais)" e que ele "utilizava dados de ex-namoradas (Clarissa, Berenice e Camila) para abrir contas bancárias e contrair empréstimos fraudulentos, tudo sem autorização, movimentando aproximadamente R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais) em nome de Clarissa, que inclusive obteve medida protetiva contra Vinícius". Com o oferecimento da denúncia, vê-se que o ora agravante foi incurso nas sanções do art. 171, caput, por quinze vezes, contra 9 vítimas, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e os fatos referentes às ex-namoradas foram arquivados por fragilidade probatória quanto à ausência de autorização dos empréstimos. Não obstante, não houve nova decisão acerca da prisão preventiva e a pequena alteração demonstrada, de 12 vítimas para 9 vítimas, não afasta a gravidade concreta das quinze condutas delitivas identificadas, da multiplicidade de vítimas e do prejuízo econômico elevado, o que, a meu ver, justifica a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do agente. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A Sexta Turma entende que, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 232.107/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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