- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tipo revolver, marca INÃ, calibre 32, com 3 cartuchos íntegros, teria subtraído uma aliança pertencente à vítima e, logo em seguida, empreendido fuga, conduzindo uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor preta, com número de chassi, de motor e placa de identificação veicular adulterados. Foi destacado, ainda, que "se trata de indivíduo de apenas 19 anos, com anterior condenação por ato infracional análogo a roubo, o que evidencia real possibilidade de reiteração" (e-STJ fl. 58). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, tem-se que as alegações finais já foram apresentadas, estando os autos conclusos para sentença; assim, verifica-se o regular andamento do processo na origem, sinalizando, inclusive, para a prolação da sentença, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo, não havendo que se falar, também em desídia dos órgão estatais. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5 Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 234.034/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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