- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio simples, voltado à anulação da decisão de pronúncia sob o argumento de ausência de justa causa e de prova suficiente de autoria em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de pronúncia que reconheceu prova da materialidade e indícios de autoria com base em prova testemunhal, inclusive depoimento de vítima sobrevivente, e confissão do réu, é possível, em sede de habeas corpus, afastar a pronúncia para absolver sumariamente o acusado com fundamento em legítima defesa, sob o argumento de inexistência de elemento direto produzido em contraditório judicial capaz de desconstituir a tese defensiva e de suposta inovação do tribunal na valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, não se exigindo o juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 4. O acórdão que manteve a pronúncia consignou a presença de indícios de autoria emergentes de forma uníssona da prova testemunhal, inclusive do depoimento da vítima sobrevivente que instrui o processo, bem como da confissão do réu, concluindo não existir prova inequívoca apta a autorizar absolvição sumária. 5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria e à inexistência de prova cabal da legítima defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o objeto do agravo regimental. 6. As questões relativas ao reconhecimento da legítima defesa e à valoração das versões antagônicas sobre o fato devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não se confundindo com o juízo de certeza necessário à condenação. 2. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar decisão de pronúncia fundada em elementos de prova e indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à tese de legítima defesa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Sexta Turma, DJe 23/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 605.748/PI, Sexta Turma, j. 24/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, HC n. 390.671/SC, Quinta Turma, DJe 26/10/2017; STJ, HC n. 377.398/PE, Sexta Turma, DJe 21/3/2017. (AgRg no HC n. 1.037.851/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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