- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando que a ausência de análise da ilegalidade impede a verificação da necessidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A condenação transitou em julgado antes da impetração do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A condenação transitada em julgado antes da impetração do habeas corpus configura pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021. (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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