- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o exame da continuidade delitiva na fase de execução penal deve ser realizado no momento da unificação das penas aplicadas em processos diferentes. Diante disso, já tendo as penas aplicadas ao réu sido unificadas, eventuais defeitos não impugnados estão acobertados em razão da preclusão. Ademais, embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, uma vez já praticado o ato processual e caso não seja impugnado em momento oportuno, elas podem sofrer os efeitos da preclusão. 3. Tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do writ, não há que se falar em omissão no julgado, sendo certo que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação for adequada para sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.058.919/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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