JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em revisão criminal, manteve condenação definitiva pelo crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado, afirmando que o Tribunal de origem teria restabelecido, em revisão criminal, fundamentos da sentença afastados no julgamento da apelação, configurando reformatio in pejus, bem como que a natureza e a quantidade de droga apreendida não justificariam o aumento da pena-base nem a fixação de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pena definitiva de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, é legítima a manutenção do regime inicial fechado com fundamento na natureza e na quantidade de droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) saber se a atuação do Tribunal local, ao manter o regime fechado na revisão criminal, com fundamento em circunstâncias judiciais e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, teria configurado reformatio in pejus em prejuízo do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, redimensionou a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, mas manteve o regime fechado com base na quantidade da droga, valorada negativamente na primeira fase, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso do que o previsto em regra pelo art. 33 do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a análise desfavorável dos vetores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A valoração desfavorável da natureza e da quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo critério puramente quantitativo do art. 33 do Código Penal, bem como o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 44, I, "a", e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, incisos V e VI, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.221.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020. (AgRg no HC n. 1.060.189/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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