- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE DAS TESES VENTILADAS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. 2. Isso, porque foi expressamente consignado no acórdão que a decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus deveria ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 3. Ademais, constou, ainda, que a condenação criminal teria transitado em julgado, o que impossibilita a impetração do habeas corpus em substituição de revisão criminal. No tocante às omissões apontadas, sequer se conheceu do habeas, o que impossibilita a análise dos temas ventilados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.069.150/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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