JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492 DO CPP. TEMA 1.068/STF. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da execução imediata da pena com base no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF. 2. O agravante sustenta que a sentença do Júri expressamente reconheceu o direito de recorrer em liberdade, invoca a exceção prevista no art. 492, § 3º, do CPP, em razão de exame residuográfico superveniente apontando ausência de resíduo de pólvora, e alega ofensa à vedação de retroatividade prejudicial, em analogia ao art. 5º, XL, da Constituição da República, porquanto o julgamento em plenário ocorreu antes da fixação do Tema 1.068 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do agravante - consistentes (i) no reconhecimento, pela sentença do Tribunal do Júri, do direito de recorrer em liberdade; (ii) na invocação da exceção do art. 492, § 3º, do CPP; e (iii) na alegada impossibilidade de aplicação retroativa da disciplina do art. 492 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019, e da tese firmada no Tema 1.068/STF - são aptos a afastar a execução imediata da pena decorrente da condenação pelo Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos de reclusão e firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 5. A alegação de impossibilidade de aplicação do Tema 1.068 a fatos ou decisões anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019 não procede, porque o STF não estabeleceu qualquer limitação temporal à aplicação da tese, aplicando-a inclusive a situação fática anterior à referida lei, afastando a invocação da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada ao entendimento do STF quanto à execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 492 do CPP, o que afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus em sentido contrário a tais precedentes. 7. Inexistindo distinção relevante em relação ao paradigma fixado pelo STF e pelos precedentes desta Corte, e não tendo o agravante apresentado elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF, autoriza a execução imediata da condenação imposta, independentemente do quantum da pena aplicada. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1.068 aplica-se indistintamente aos processos em curso, inclusive àqueles relativos a fatos e decisões anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, não configurando retroatividade penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, caput e inc. I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no HC n. 1.069.692/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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