- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS EM BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de tese já examinada em writ anterior, referente a alegado constrangimento ilegal decorrente de atuação de guardas municipais na realização de busca pessoal e veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus configura reiteração de impetração anteriormente apreciada pela Corte Superior, quando veicula a mesma tese defensiva de constrangimento ilegal decorrente da atuação de guardas municipais na realização de busca pessoal e veicular; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena pela utilização de condenações anteriores para valoração negativa de maus antecedentes e reconhecimento da reincidência, com majorações de 1/6 na primeira e na segunda fases da dosimetria e afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se, em consulta à base de dados da Corte Superior, que a mesma tese defensiva quanto à nulidade da atuação dos guardas municipais na realização de busca pessoal e veicular já foi deduzida e examinada em habeas corpus anterior (HC 991322/SP), de modo que o presente writ constitui reiteração de impetração, hipótese que obsta o seu conhecimento. 4. A invocação de novo ato judicial (acórdão em revisão criminal) não altera a base jurídica essencial da controvérsia, pois o fundamento de suposto constrangimento ilegal permanece idêntico, relativo à mesma diligência de busca pessoal e veicular. 5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, mas dotada de discricionariedade técnica do julgador, de modo que, ausentes manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores revisar os critérios concretos adotados na dosimetria. 6. Na hipótese, a pena-base foi majorada em 1/6 em razão de maus antecedentes e, na segunda fase, houve novo aumento de 1/6 pela reincidência, utilizando-se condenações distintas para cada finalidade, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 7. Condenação anterior alcançada pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não produz efeitos de reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes, legitimando o aumento da pena-base e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. A elevação da reprimenda, considerada a existência de maus antecedentes e reincidência, mostra-se proporcional diante das penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração de habeas corpus, insuscetível de conhecimento, a nova impetração que veicula a mesma tese defensiva já apreciada pela Corte Superior, ainda que se invoque ato judicial superveniente que não altera a base jurídica essencial da controvérsia. 2. A utilização de condenações pretéritas distintas para, na primeira fase da dosimetria, valorar negativamente maus antecedentes e, na segunda fase, reconhecer a reincidência não caracteriza bis in idem. 3. Condenações alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal podem configurar maus antecedentes, autorizando a elevação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 60 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 991322/SP, Quinta Turma, j. 07.05.2025. (AgRg no HC n. 1.070.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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