JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E EARESP N. 2.099.532/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento, quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, segundo o qual, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Reconhecida a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, uma vez que a ação penal foi distribuída após a data de publicação dos acórdãos paradigmas (30/11/2022), devendo, portanto, ser aplicado o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à competência para processar e julgar os delitos cometidos com violência contra crianças e adolescentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.071.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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