JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que não conheceu de habeas corpus, indeferindo-o liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, em virtude do trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, aponta bis in idem na dupla valoração da quantidade ou natureza da droga para exasperar a pena-base (art. 59 do Código Penal) e para justificar o regime inicial fechado, alega violação ao sistema trifásico e aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição da República, e invoca o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o recálculo da pena e a fixação do regime inicial semiaberto, com aplicação da regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus com nítido caráter revisional, em substituição à revisão criminal, para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há manifesto constrangimento ilegal na imposição de regime prisional mais gravoso do que o ordinariamente cabível pelo quantum da pena, em razão da reincidência específica e da análise desfavorável de circunstância judicial, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência constitucional apenas para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados (CR, art. 105, I, "e"), não sendo admissível a utilização de habeas corpus com nítidas características revisionais para desconstituir condenação já transitada em julgado. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal do Código de Processo Penal, não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso concreto. 7. A leitura do acórdão impugnado revela que o regime mais gravoso do que o decorrente do quantum da pena foi fundamentado na reincidência específica da ré e na análise desfavorável de circunstância judicial, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não se caracterizando o alegado manifesto constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e por inexistir manifesto constrangimento ilegal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 2. É legítima a fixação de regime prisional mais gravoso do que o ordinariamente cabível pelo quantum da pena quando devidamente fundamentada na reincidência específica e em circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025. (AgRg no HC n. 1.071.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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