JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 405 kg de maconha transportados em veículo automotor preparado para tal finalidade. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, alegando que a manutenção da custódia cautelar estaria apoiada exclusivamente na quantidade de droga apreendida e em presunções de inserção em organização criminosa, bem como na condição de mero transportador, com vínculo formal de trabalho e condições pessoais favoráveis. 3. Postula-se a revogação da prisão preventiva com concessão da ordem de habeas corpus ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente a suspensão da habilitação para dirigir e o monitoramento eletrônico, além da expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração do periculum libertatis para garantia da ordem pública em delito de tráfico de drogas com apreensão de aproximadamente 405 kg de maconha; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegação de ser mero transportador autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a custódia cautelar se revela desproporcional em face da eventual aplicação futura do tráfico privilegiado e de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 405 kg de maconha - transportada em veículo automotor preparado para tal finalidade, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia elevada periculosidade social da conduta. 6. O habeas corpus possui cognoscibilidade limitada, revelando-se inadequado para exame aprofundado de alegações que dependam de dilação probatória, como a tese de que o paciente seria mero transportador ou agente isolado, o que deve ser esclarecido na instrução criminal. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela natureza e pela elevada quantidade da droga apreendida, revela risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar, sendo desnecessária a demonstração de outros elementos de periculosidade além dos já constatados no flagrante. 8. As condições pessoais favoráveis invocadas - como vínculo formal de trabalho e ausência de antecedentes relevantes - não impedem, por si sós, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, porque a gravidade concreta do fato e a expressiva quantidade de entorpecente apreendida indicam que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com a adoção de providências menos gravosas, como suspensão da habilitação para dirigir ou monitoramento eletrônico. 10. A alegada desproporcionalidade da custódia em face da eventual aplicação do tráfico privilegiado e de regime prisional mais brando não pode ser acolhida, pois somente ao término da instrução será possível verificar o montante da pena e o regime a ser fixado, sendo prematuro afastar a prisão cautelar com base em prognóstico favorável não consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à forma de transporte preparada para o tráfico, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis e a alegação de ser mero transportador não afastam a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecente podem tornar inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A análise de eventual desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a futura pena, inclusive quanto à incidência do tráfico privilegiado e ao regime prisional, depende da conclusão da instrução criminal e não autoriza, por si só, a revogação da custódia preventiva na fase inicial do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2018, DJe 06.04.2018; STJ, HC 425.704/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.03.2018, DJe 02.04.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.09.2017, DJe 09.10.2017; STJ, RHC 94.204/MG, Quinta Turma, j. 10.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Sexta Turma, j. 20.03.2018, DJe 05.04.2018. (AgRg no HC n. 1.074.816/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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