- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves, inclusive consistentes em práticas de crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (roubos), apreensão de espeto artesanal, posse de celular, desrespeito, tumulto, abandono do regime semiaberto, evasão, indisciplinas, desobediências, sendo a última habilitada em data contemporânea, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.075.213/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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