- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos. 2. "A condenação pelo Júri torna desnecessária a análise dos requisitos da prisão preventiva, porquanto a custódia decorre da execução provisória da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 229.737/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 3. A complexidade do caso e a elevada pena imposta (40 anos de reclusão) justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o Recurso Especial n. 2.239.190/CE, no qual determinei o processamento da apelação, nem sequer transitou em julgado, tendo o acórdão sido publicado em 3/3/2026. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.076.113/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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