- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. ART. 226 DO CPP. PROVA VISUAL EXTRAÍDA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de pessoa condenada pelos crimes de extorsão majorada (art. 158, § 1º, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP), contra decisão monocrática de Ministro desta Corte Superior que denegou a ordem. 2. Fato relevante. Condenação por fatos ocorridos em fazenda situada em município do Estado de Minas Gerais, onde o recorrente, em concurso com outros agentes e mediante emprego de arma de fogo, teria constrangido as vítimas à realização de transferências via PIX e subtraído diversos bens, inclusive veículo automotor, mantendo a família trancada em banheiro. 3. As decisões anteriores. O Juízo singular condenou o acusado a 21 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a reprimenda a 20 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, mantendo a condenação e a prisão preventiva, rejeitando preliminares de nulidade do reconhecimento pessoal e de ilicitude da prova visual. 4. O habeas corpus e o agravo. No habeas corpus, a defesa alegou: (a) nulidade absoluta da identificação por inobservância do art. 226 do CPP, afirmando que a condenação se baseou em prints de baixa qualidade e em características físicas genéricas; e (b) ilicitude da prova visual pela ausência, nos autos, da mídia original das câmeras de segurança, o que teria impedido a conferência da integridade das imagens e violado o contraditório. Requereu liminar para soltura, a declaração de nulidade da identificação e da prova visual, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e do acórdão. A decisão monocrática denegou a ordem, e a parte interpôs agravo regimental, reiterando as alegações e postulando a reconsideração ou o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte, viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da ausência de sustentação oral; (ii) saber se há nulidade absoluta da identificação do recorrente por inobservância do art. 226 do CPP, em contexto em que a defesa afirma que a condenação teria se apoiado em prints de baixa qualidade e em características físicas genéricas; e (iii) saber se a ausência da mídia original das câmeras de segurança, com utilização apenas de prints extraídos das imagens, configura ilicitude da prova visual por quebra da cadeia de custódia ou violação ao contraditório, apta a invalidar o decreto condenatório e a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática proferida pelo Relator, fundada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois o sistema recursal admite a submissão do tema ao órgão colegiado mediante agravo regimental, como ocorreu no caso concreto. 7. Não se verifica nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, porque, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, em relação ao recorrente não houve realização de ato formal de reconhecimento pessoal, seja na fase policial, seja em Juízo, de modo que inexiste procedimento de reconhecimento a ser controlado à luz do referido dispositivo. 8. A identificação do recorrente resultou de atividade investigativa complexa, a partir da análise técnica de imagens de segurança da fazenda, associada a elementos probatórios autônomos, tais como dados de geolocalização do aparelho celular da vítima indicando sua presença na residência do acusado; extração de dados de celulares apreendidos; e localização, no aparelho do acusado, de fotografia capturada na data dos fatos exibindo o aplicativo bancário da vítima com o saldo disponível, corroborados por depoimentos colhidos sob contraditório. 9. Ainda que houvesse irregularidade em eventual reconhecimento visual, a condenação não se apoia exclusivamente nos prints questionados, mas em conjunto probatório robusto, formado por provas independentes e judicializadas, o que afasta a alegação de nulidade absoluta da identificação e se coaduna com o princípio do livre convencimento motivado, desde que fundado em elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 10. Quanto à prova visual, os prints das imagens de segurança foram regularmente anexados ao relatório de investigação e submetidos ao contraditório, não havendo indicação concreta de adulteração, manipulação fraudulenta ou alteração da ordem cronológica dos fatos, de modo que a ausência da mídia original, por si só, não caracteriza ilicitude nem quebra da cadeia de custódia apta a nulificar a prova. 11. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afirma que eventual quebra da cadeia de custódia ou ausência do suporte original de prova documental não gera nulidade automática, exigindo-se demonstração de prejuízo efetivo ou de indícios concretos de adulteração, o que não se verifica, prevalecendo a presunção de integridade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes estatais. 12. No caso, as imagens das câmeras de segurança tiveram função meramente orientadora da investigação, sendo o édito condenatório sustentado por provas autônomas e harmônicas, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova visual nem em contaminação do conjunto probatório, mantendo-se íntegra a condenação e, por consequência, os fundamentos da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator, proferida com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP somente pode gerar nulidade quando a autoria estiver fundada exclusivamente no reconhecimento pessoal, não havendo falar em nulidade quando não houve ato formal de reconhecimento ou quando a condenação se apoia em outras provas autônomas e judicializadas. 3. A ausência da mídia original de imagens de câmeras de segurança e a eventual quebra da cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova visual, exigindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, sobretudo quando os prints extraídos são submetidos ao contraditório e corroborados por outros elementos probatórios independentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 158, § 1º; CP, e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 484.200/SP, Sexta Turma, j. 28/3/2019, DJe 5/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 910.543/MG, Sexta Turma, j. 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AREsp n. 3.022.190/GO, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJEN 28/11/2025; STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 27/11/2025; e STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 2/9/2025. (AgRg no HC n. 1.077.766/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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