- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o acusado devido à nulidade do reconhecimento pessoal no crime de roubo. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico do réu não seria inválido e que haveria provas suficientes da autoria delitiva, destacando uma tatuagem no pescoço do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar a condenação do acusado. 4. Outra questão é se há provas independentes e idôneas suficientes para confirmar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 6. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo. 7. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades legais e não foi corroborado por outras provas independentes e idôneas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades legais, não é suficiente para fundamentar a condenação, na ausência de outras provas independentes e idôneas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.396.640/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021. (AgRg no REsp n. 2.245.772/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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