- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental por intempestividade, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental e, por consequência, o não conhecimento do mérito do recurso especial, uma vez que o recurso foi interposto intempestivamente, bem como o descabimento do pleito de concessão de habeas corpus de ofício, o qual é deferido por iniciativa do órgão julgador nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos de admissibilidade. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.939.173/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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