- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou, sob o enfoque pretendido pela defesa, a tese de impossibilidade de fixação de montante indenizatório superior ao pedido na denúncia, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. A revisão do quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.966.030/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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