- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. COTEJO ANÁLITICO. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida com base nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ. Requer o processamento e conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles lastreados nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido. 6. A análise das razões do agravo em recurso especial revela que o agravante não infirmou, de maneira adequada e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e afastadas na decisão monocrática. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, exige-se a demonstração concreta de que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça destoa do acórdão recorrido, com a realização de cotejo analítico entre a decisão de origem e a jurisprudência desta Corte, inclusive mediante indicação de precedentes atuais, não sendo suficiente a mera alegação de divergência genérica. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato único e incindível, de modo que recai sobre a parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos nela consignados; a ausência de ataque específico a algum deles atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 9. Diante da falta de impugnação específica e da inexistência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.028.879/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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