- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial (vedação ao reexame de provas, impossibilidade de análise de atos normativos internos e não demonstração do dissídio jurisprudencial). 2. A parte agravante sustenta ter refutado os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, com o fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto (i) à incidência da Súmula n. 7/STJ, (ii) à impossibilidade de análise de atos normativos internos e (iii) à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que, no agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu, de forma concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não se reportou especificamente aos óbices relativos à impossibilidade de análise de atos normativos internos e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão veiculada é de natureza estritamente jurídica, não implicando reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.039.140/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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