- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. TESES DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INDENIZAÇÃO. PEDIDO FEITO NA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a compreensão do STJ, "A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 2. Quanto à alegada divergência pretoriana, este Superior Tribunal entende que "A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp n. 2.089.886/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 3. A se considerar que o réu foi condenado por lesão corporal cometida em ambiente doméstico, aplica-se ao caso a compreensão prevista na Súmula n. 588 do STJ, que diz: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 4. Na espécie, uma vez que o Ministério Público formulou expressamente o pedido indenizatório na denúncia, que imputou ao acusado a prática de infração penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a prolação de sentença condenatória, é idônea a fixação do valor mínimo de reparação de danos à ofendida. Aplicação do Tema n. 983. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.122.874/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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