JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: (a) Súmula n. 284 do STF, quanto à alegada ofensa ao art. 619 do CPP e à inadequação da fundamentação, diante da indicação da alínea "a" do art. 105, III, da CF para também discutir dissídio jurisprudencial; (b) impossibilidade de veiculação de matéria constitucional em recurso especial; (c) descumprimento dos regramentos legais e regimentais sobre demonstração de divergência jurisprudencial; e (d) incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto aos óbices da inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de apelo especial e das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravante impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, apenas o óbice referente ao descumprimento dos regramentos legais e regimentais quanto ao conhecimento da divergência jurisprudencial, deixando de enfrentar os demais fundamentos de inadmissibilidade. 5. A impugnação aos motivos que obstam a admissibilidade do recurso especial deve ser concreta e específica, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo o recorrente demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido e que a pretensão se limita à revaloração jurídica dessas premissas, o que não ocorreu no caso. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 8. Diante da ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o não exame das teses de mérito veiculadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão que inadmite o recurso especial deve ser específica, concreta e integral, alcançando todos os fundamentos ali adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma fundamentada, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que não pretende o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.175.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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