- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTADA A QUALIFICADORA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA DE PLANO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal" (HC n. 272.295/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. No mesmo sentido, em recente julgado, decidiu a Sexta Turma desta Corte que "na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória" (AgRg no HC n. 691.886/RO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 690.275/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.