- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FATORES DETERMINANTES PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional, muito embora o paciente tenha cometido o delito de furto e a condenação não supere 4 anos de reclusão, é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo, de modo que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal - parâmetros legais para a fixação do regime prisional -, de rigor a escolha do modo fechado para o início de expiação da pena. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "ao paciente reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos" (HC n. 358.141/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 695.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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