JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual que, em writ anterior, havia denegado a ordem relativa à prisão preventiva decretada em processo por homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. Fato relevante. No recurso ordinário em habeas corpus a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu de novo habeas corpus por entender tratar-se de reiteração de pedido já analisado em anterior impetração, invocando a segurança jurídica e a coisa julgada. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus em razão da ausência de prévio exame, pela Corte local, das teses veiculadas, sob pena de indevida supressão de instância. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito, sustentando que o óbice de supressão de instância decorreu de indevido não conhecimento do habeas corpus na origem e pleiteando o afastamento de formalismo em nome da tutela efetiva da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar diretamente o mérito das alegações de ilegalidade da prisão preventiva em sede de agravo regimental, bem como se o agravo apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática de não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reconhece que o Tribunal de origem não analisou as questões de mérito relativas à legalidade da prisão preventiva, por não conhecer do habeas corpus sob o fundamento de reiteração de pedido, o que impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O entendimento aplicado afirma que a apreciação de tema não debatido pela Corte local viola os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, razão pela qual se mantém a necessidade de prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem. 7. Ressalta-se que o agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada e que, no caso concreto, a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões já apresentadas no recurso ordinário em habeas corpus, sem apresentar elemento inovador capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 8. Diante da inexistência de inovação argumentativa e da vedação à supressão de instância, a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus é mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus ou em agravo regimental, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. O agravo regimental deve veicular argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões anteriormente apresentadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados que possam ser considerados, à vista das limitações impostas quanto ao uso de citações. (AgRg no RHC n. 228.507/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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