- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADEQUAÇÃO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS APENAS PARA TUTELA DIRETA DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA REINTERPRETAR FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso próprio contra o mesmo ato judicial não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, salvo quando destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção ou quando veicule pedido diverso do objeto do recurso próprio. Julgados. Precedente: HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão que reserva ao agravo em execução o exame das alegações sobre detração e alteração do regime prisional. 3. O regime inicial semiaberto foi fixado na sentença com referência ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e mantido na apelação, com menção às circunstâncias judiciais desfavoráveis. A revisão dessa fundamentação demanda via adequada e não se compatibiliza com o rito mandamental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 233.164/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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