- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE EM LICITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. MESMO ATO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização simultânea de duas vias de impugnação contra o mesmo ato judicial. A existência de recurso especial em trâmite impede o conhecimento de habeas corpus que verse sobre as mesmas questões, devendo a parte optar por uma única via de insurgência. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é providência excepcional, reservada para hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia constatadas de plano, não servindo como subterfúgio para superar óbices de admissibilidade recursal. 3. No caso concreto, as teses de nulidade por prova ilícita, cerceamento de defesa e atipicidade da conduta de organização criminosa apresentam complexidade que demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. 4. Inexistindo argumentos novos ou demonstração de ilegalidade manifesta capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.