JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E FUGA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. O acusado da prática do crime de tráfico de drogas busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Consta que, em 7/12/2024, foram apreendidos 414 kg de maconha em caminhão conduzido pelo réu. A denúncia descreve desvio de rota previamente estabelecida, parada em local suspeito, obstrução das câmeras internas e externas do veículo com fitas adesivas, bem como a apreensão de anotações e planilhas relacionadas à atividade ilícita, além de indícios de tráfico interestadual. 3. A prisão preventiva foi decretada em 29/1/2025, com amparo em elementos concretos, aptos a evidenciar a periculosidade do réu e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (414 kg), a adulteração do sistema de monitoramento do caminhão e a apreensão de planilhas vinculadas ao tráfico, circunstâncias que contextualizam a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva. A fuga do suspeito, ainda que seguida de posterior apresentação espontânea meses após os fatos, reforça a necessidade da custódia cautelar. 4. O requisito da contemporaneidade diz respeito à permanência atual dos fundamentos que autorizam a cautelar e não se confunde com a simples proximidade temporal do fato criminoso. 5. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a possibilidade da custódia provisória quando há motivação concreta que demonstre a necessidade da medida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.044.396/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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