JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA REPRIMENDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada referente à análise da causa redutora de pena (§ 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006), contudo, sem a modificação do resultado de julgamento do habeas corpus, que não havia sido conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de se aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se impossível a aplicação da referida benesse, tendo em vista elementos concretos extraídos da instrução processual - notadamente a apreensão de aproximadamente 132 kg de maconha acompanhada de balanças de precisão e petrechos para fracionamento -, indicativos da dedicação da agravante à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os elementos concretos do fato, como a apreensão de elevada quantidade de droga associada a petrechos típicos do comércio ilícito, podem evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa e justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sentido contrário ao que assentado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, Quinta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, Quinta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.052.009/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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